quinta-feira, 28 de abril de 2011



Legislação
A violência doméstica é, actualmente um crime público.


o Estatuto processual da vítima:

Prestar informações: a vítima deve ceder às autoridades policiais qualquer alteração de morada, local de trabalho, telefone ou outros dados relevantes;



Comparecer nas diligências: a vítima deve estar presente em inquirições, exames médicos ou quaisquer outras diligências processuais;



Fornecer provas: a vítima deve comunicar às autoridades competentes novos factos que ocorram durante o processo;



A vítima tem o direito de obter respostas judiciárias no prazo limite de 8 meses, após este prazo pode solicitar a urgência do processo;



A vítima pode e deve ter o apoio de um advogado, e também pode requerer um através dos serviços sociais;



o Código Penal
Artigo 152º – Maus-tratos é infracção das regras de segurança.

No seguinte artigo é enunciado uma pequena definição de violência doméstica, e a pena que é aplicada quando o caso é denunciado (1 a 5 anos). O procedimento criminal depende da queixa. Quando se verifica morte da vítima o agente é punido com pena de 3 a 10 anos.

1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação, ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:

a) Lhe infligir maus-tratos físicos ou psíquicos ou a tratar cruelmente;

b) A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou

c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos;

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo artigo 144º.

2 - A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, maus-tratos físicos ou psíquicos. O procedimento criminal depende de queixa, mas o Ministério Público pode dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser e não houver oposição do ofendido antes de ser deduzida a acusação.

3 - A mesma pena é aplicável a quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde.

4 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar:

a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

(Redacção da Lei nº 65/98, de 2 de Setembro).

 

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